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Saúde no Trabalho, Segurança no Trabalho

A regulamentação do Código do Trabalho criou uma obrigação única, a cargo dos empregadores, de prestação anual de informação sobre a atividade social da empresa, com conteúdo e prazo de apresentação regulados em Portaria (Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro).

 

No âmbito da legislação em vigor, inicia a 15 de março a entrega do RU – Relatório Único, relativamente às atividades do ano transato. A VIG, como em anos anteriores, compromete-se a proceder à entrega do Anexo D – Relatório Anual da Atividade do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho do referido relatório, desde que se verifiquem as seguintes condições:

 

– Ser a VIG a entidade responsável pela organização dos dois serviços: Serviço de Saúde e os Serviços de Segurança e Higiene no Trabalho;

– Preenchimento e envio por e-mail, dos  dados constantes no formulário, para os seguintes endereços eletrónicos carmensousa@vigshst.com ou geral@vigshsst.com, até ao dia 16 de março;

– Tenha a conta corrente regularizada com a VIG até ao prazo 31/03/2024;

– Preenchimento e validação pelo cliente, do Anexo 0 (zero) – Estrutura Empresarial;

– A empresa delegar à VIG o envio do Anexo D, ou em alternativa facultar os dados de acesso ao GEP – RU.

 

No caso de não se verifiquem as condições anteriormente referidas, a VIG declina a responsabilidade por qualquer dano ou prejuízo, que possa advir resultante do não envio do referido relatório  – Anexo D.

 

 

O que é o Relatório Único?

 

O Relatório Único é uma obrigação declarativa anual de todas as entidades empregadoras com trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço, referente à atividade social da empresa reportada ao ano anterior.

 

 

Quem é obrigado a entregar o Anexo D?

 

Devem entregar este Anexo todos os empregadores/entidades empregadoras com unidades locais ativas em algum período do ano de referência do relatório, tal como determinado no artigo 112.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro.

 

A responsabilidade da entrega do Anexo D do Relatório Único cabe à entidade empregadora, podendo, caso assim entenda, delegar a terceiros, seus prestadores de serviços, o seu preenchimento. No entanto, a entidade empregadora não deixa de ter a responsabilidade pela entrega do relatório e de todos os seus anexos.

 

 

Qual é o conteúdo do Relatório Único?

 

O Relatório Único é constituído pelo relatório propriamente dito e por 6 anexos. O anexo A refere-se ao quadro de pessoal, o anexo B ao fluxo de entrada e/ou saída de trabalhadores, o anexo C ao relatório anual de formação contínua, o anexo D ao relatório anual das atividades do serviço de segurança e saúde, o anexo E a greves e o anexo F a informação sobre prestadores de serviços.

 

 

Como podem ser obtidos os dados de acesso para a submissão do Relatório Único?

 

O processo inicia-se com o pedido de registo, que deve efetuar na seguinte página: https://www.relatoriounico.pt, escolhendo a opção “Obter dados de acesso”.


De seguida deve identificar-se através do NIF da sua empresa. Se o sistema confirmar que não existe nenhuma entidade com esse NIF na base de dados, solicita a introdução da informação necessária para prosseguir com o registo.


Após a submissão do pedido de registo, o sistema envia um e-mail com uma hiperligação para uma página específica da entidade. Acedendo à página específica enviada por e-mail, deve introduzir a chave de confirmação fornecida no início do processo e será apresentada no ecrã a chave de acesso.

 

 

Qual o prazo de entrega?

 

O prazo de entrega do Relatório Único decorre durante o período de 15 de março a 15 de abril do ano seguinte àquele a que respeita.

Todos os anexos deverão ser enviados dentro do prazo de entrega previsto, podendo, no entanto, proceder-se ao envio de cada um dos anexos em momentos temporais diferentes e pela ordem que se pretender.

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